Educar é simplesmente se doar... Doando e seguindo aos exemplos do Mestre dos Mestre. A Criança que recebe Amor, Afeto e Carinho é mais feliz , educada , comunicativa e assimila com facilidade o que lhe é ensinado.E a exemplo do Mestre dos Mestres ensine a criança a conhecer a se próprio, para depois conhecer as outras pessoas,assim se tornará um ser humano melhor capaz de refletir , analisar e interferir na realidade com objtivo e otimismo.
segunda-feira, 12 de setembro de 2011
domingo, 11 de setembro de 2011
POLEMICA
Recomendação para matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental em 2012 gera polêmica
Por Rafael Vaz l Publicado em Educação e Comportamento l 11 de September de 2011
Informação importante para pais que tenham filhos a ingressar no 1º ano do Ensino Fundamental em 2012.
O Conselho Nacional de Educação (CNE), por meio de uma resolução publicada em 20 de outubro de 2010, recomenda que as crianças somente poderão ser matriculadas no 1º ano do Ensino Fundamental em 2012 caso completem 6 anos até o dia 31 de março.
Por exemplo, o ponto maior de discussão dessa resolução, diz respeito às crianças que estão no último ano da pré-escola em 2011. Aquelas que completarem 6 anos após a data citada, terão que fazer a pré-escola novamente em 2012.
Normalmente, todas as recomendações do CNE são respeitadas pelas escolas, mas neste caso, de acordo com a secretária de educação básica do Ministério da Educação, Maria do Pilar Lacerda, casos isolados poderão ser discutidos. Na própria resolução há um parágrafo que cita isso.
Leia a resolução do CNE na íntegra:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO Nº 6, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010
(*) Define Diretrizes Operacionais para a matrícula no Ensino Fundamental e na Educação Infantil
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, bem como no § 1º do artigo 8º, no § 1º do artigo 9º e no artigo 90 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nos Pareceres CNE/CEB nº 20/2009 e nº 22/2009, nas Resoluções CNE/CEB nº 5/2009 e nº 1/2010, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 12/2010, homologado por despacho do Senhor Ministro da Educação, publicado no DOU de 18 de outubro de 2010, resolve:
Art. 1º Os entes federados, as escolas e as famílias devem garantir o atendimento do direito público subjetivo das crianças com 6 (seis) anos de idade, matriculando-as e
mantendo-as em escolas de Ensino Fundamental, nos termos da Lei nº 11.274/2006.
Art. 2º Para o ingresso na Pré-Escola, a criança deverá ter idade de 4 (quatro) anos completos até o dia 31 de março do ano que ocorrer a matrícula.
Art. 3º Para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter idade de 6 (seis) anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
Art. 4º As crianças que completarem 6 (seis) anos de idade após a data definida no artigo 3º deverão ser matriculadas na Pré-Escola.
Art. 5º Os sistemas de ensino definirão providências complementares para o Ensino Fundamental de 8 (oito) anos e/ou de 9 (nove) anos, conforme definido nos Pareceres CEB/CNE nº 18/2005, nº 5/2007 e nº 7/2007, e na Lei nº 11.274/2006, devendo, a partir do ano de 2011, matricular as crianças, para o ingresso no primeiro ano, somente no Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.
§ 1º As escolas de Ensino Fundamental e seus respectivos sistemas de ensino que matricularam crianças, para ingressarem no primeiro ano, e que completaram 6 (seis) anos de idade após o dia 31 de março, devem, em caráter excepcional, dar prosseguimento ao percurso educacional dessas crianças, adotando medidas especiais de acompanhamento e avaliação do seu desenvolvimento global
§ 2º Os sistemas de ensino poderão, em caráter excepcional, no ano de 2011, dar prosseguimento para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos às crianças de 5 (cinco) anos de idade, independentemente do mês do seu aniversário de 6 (seis) anos, que no seu percurso educacional estiveram matriculadas e frequentaram, até o final de 2010, por 2 (dois) anos ou mais a Pré-Escola.
§ 3º Esta excepcionalidade deverá ser regulamentada pelos Conselhos de Educação dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, garantindo medidas especiais de acompanhamento e avaliação do desenvolvimento global da criança para decisão sobre a pertinência do acesso ao início do 1º ano do Ensino Fundamental.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FRANCISCO APARECIDO CORDÃO
(*) Resolução CNE/CEB 6/2010. Diário Oficial da União, Brasília, 21 de outubro de 2010, Seção 1, p. 17
Por Rafael Vaz l Publicado em Educação e Comportamento l 11 de September de 2011
Informação importante para pais que tenham filhos a ingressar no 1º ano do Ensino Fundamental em 2012.
O Conselho Nacional de Educação (CNE), por meio de uma resolução publicada em 20 de outubro de 2010, recomenda que as crianças somente poderão ser matriculadas no 1º ano do Ensino Fundamental em 2012 caso completem 6 anos até o dia 31 de março.
Por exemplo, o ponto maior de discussão dessa resolução, diz respeito às crianças que estão no último ano da pré-escola em 2011. Aquelas que completarem 6 anos após a data citada, terão que fazer a pré-escola novamente em 2012.
Normalmente, todas as recomendações do CNE são respeitadas pelas escolas, mas neste caso, de acordo com a secretária de educação básica do Ministério da Educação, Maria do Pilar Lacerda, casos isolados poderão ser discutidos. Na própria resolução há um parágrafo que cita isso.
Leia a resolução do CNE na íntegra:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO Nº 6, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010
(*) Define Diretrizes Operacionais para a matrícula no Ensino Fundamental e na Educação Infantil
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, bem como no § 1º do artigo 8º, no § 1º do artigo 9º e no artigo 90 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nos Pareceres CNE/CEB nº 20/2009 e nº 22/2009, nas Resoluções CNE/CEB nº 5/2009 e nº 1/2010, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 12/2010, homologado por despacho do Senhor Ministro da Educação, publicado no DOU de 18 de outubro de 2010, resolve:
Art. 1º Os entes federados, as escolas e as famílias devem garantir o atendimento do direito público subjetivo das crianças com 6 (seis) anos de idade, matriculando-as e
mantendo-as em escolas de Ensino Fundamental, nos termos da Lei nº 11.274/2006.
Art. 2º Para o ingresso na Pré-Escola, a criança deverá ter idade de 4 (quatro) anos completos até o dia 31 de março do ano que ocorrer a matrícula.
Art. 3º Para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter idade de 6 (seis) anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
Art. 4º As crianças que completarem 6 (seis) anos de idade após a data definida no artigo 3º deverão ser matriculadas na Pré-Escola.
Art. 5º Os sistemas de ensino definirão providências complementares para o Ensino Fundamental de 8 (oito) anos e/ou de 9 (nove) anos, conforme definido nos Pareceres CEB/CNE nº 18/2005, nº 5/2007 e nº 7/2007, e na Lei nº 11.274/2006, devendo, a partir do ano de 2011, matricular as crianças, para o ingresso no primeiro ano, somente no Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.
§ 1º As escolas de Ensino Fundamental e seus respectivos sistemas de ensino que matricularam crianças, para ingressarem no primeiro ano, e que completaram 6 (seis) anos de idade após o dia 31 de março, devem, em caráter excepcional, dar prosseguimento ao percurso educacional dessas crianças, adotando medidas especiais de acompanhamento e avaliação do seu desenvolvimento global
§ 2º Os sistemas de ensino poderão, em caráter excepcional, no ano de 2011, dar prosseguimento para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos às crianças de 5 (cinco) anos de idade, independentemente do mês do seu aniversário de 6 (seis) anos, que no seu percurso educacional estiveram matriculadas e frequentaram, até o final de 2010, por 2 (dois) anos ou mais a Pré-Escola.
§ 3º Esta excepcionalidade deverá ser regulamentada pelos Conselhos de Educação dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, garantindo medidas especiais de acompanhamento e avaliação do desenvolvimento global da criança para decisão sobre a pertinência do acesso ao início do 1º ano do Ensino Fundamental.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FRANCISCO APARECIDO CORDÃO
(*) Resolução CNE/CEB 6/2010. Diário Oficial da União, Brasília, 21 de outubro de 2010, Seção 1, p. 17
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